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[MÚSICA] [MÚSICA]
[MÚSICA] Hoje
nós vamos analisar superficialmente por que é
material importante que vocês devem consultar e que está disponibilizado.
Nós vamos analisar a legislação trabalhista, ou seja,
o processo de construção no Brasil do arcabouço jurídico trabalhista,
que inclui as normas de proteção social e as instituições públicas com incumbência
de fiscalizar e de concretizar essas normas de proteção social.
Nós vamos analisar, portanto, a construção da CLT,
que é essa vetusta senhora que ainda hoje resiste apesar de muito flexibilizada,
até a Constituição de 1988.
Esse processo que se inicia de forma sistemática 30
tem o seu ciclo finalizado, ou complementado,
1988 quando a Constituição de 88 eleva esses direitos dos trabalhadores à
condição de direitos sociais fundamentais e introduz algumas novidades importantes.
Mas o quê que aconteceu no Brasil de 30?
O Brasil passava por uma profunda crise econômica,
o crash de 29 pegou o Brasil de tangas,
segundo uma música do Manuel Rosa muito interessante,
e 30 houve uma revolução por que esse grupo da
Aliança Liberal perdeu a eleição pelo voto.
Houve uma revolução e o Brasil, então, como promessa inclusive da
Aliança Liberal, passa a herculeamente lutar para se transformar de fazendão,
como diz professor, numa nação de ponta industrializada e moderna.
E isso não foi pouca coisa, para tanto,
era necessário superar as heranças patriarcais,
escravocratas e monocultoras, e industrializar esse país.
Enfim, esse grupo que assume o poder sob a batuta de Getúlio Vargas,
no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio eles vão pensar e constituir
políticas sociais públicas e uma delas, importantes para esse processo
de integração da sociedade, e de modernização e de industrialização.
Uma dessas políticas sociais públicas é a legislação de proteção social ao trabalho,
ou seja, é o direito do trabalho compreendido como uma intervenção extra
mercado.
30, a primeira norma de proteção social é a lei dos dois terços,
ela é importante para buscar integrar no mercado de trabalho brasileiro
aqueles historicamente excluídos do mercado de trabalho brasileiro,
até por que recentemente nós tínhamos tido a abolição da escravidão 88,
com uma lei que simplesmente diz abole-se a escravidão, salve-se quem puder.
Então, essa lei dos dois terços foi uma tentativa de integração desses
trabalhadores ao mercado de trabalho, exigindo que dois terços fossem
trabalhadores natos, depois flexibilizava, dadas as dificuldades da sua aplicação,
flexibilizava essa exigência para brasileiros natos ou naturalizados.
Mas não foi só isso, 31 veio o Decreto de Organização Sindical,
bastante questionado.
Os textos dão conta dessa polêmica.
E 32, há sim uma produção normativa muito expressiva por meio de decretos,
veja bem que era governo provisório, nós não tínhamos congresso.
Por meio de decretos, nós temos uma produção importantíssima que incorpora
demandas históricas dos trabalhadores.
32, então, uma séria de normas de proteção social ao trabalho
que busca trazer para o campo normativo direitos,
assegurando direitos a essas categorias de trabalhadores ainda sem código.
Então, nós tivemos normas de proteção aos bancários, estabelecendo jornadas,
aos operadores de telégrafos, uma aos marítimos, uma série de categorias que
iam demandando e iam tendo incorporadas as suas reivindicações,
por que na compreensão de que direito é luta e organização.
Mas também foram pensadas instituições públicas, que não existiam,
para poder assegurar a aplicação dessas normas, ou a fiscalização dessas normas.
Foram criadas as delegacias,
as Inspetorias Regionais do Trabalho que tinham essa incumbência fiscalizatória,
inclusive com a possibilidade de aplicação de multas,
que são o embrião das DRTs que viriam mais tarde.
E foram criadas também, por meio de decreto, as Juntas de Conciliação e
Julgamento paritárias, que integravam o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, que era o grande ministério da revolução,
assim chamado, integravam o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
eram paritárias com representações de classes, dos trabalhadores,
dos empregadores e com presidente da junta escolhido pelo presidente da República.
Essas juntas de conciliação tiveram papel muito importante e a atribuição
delas era para dirimir os conflitos individuais do trabalho.
Essas Juntas de Conciliação e Julgamento foram o embrião da Justiça do Trabalho.
A grande conquista que se dá nesse período
e é importante assinalar, do meu ponto de vista, são as conquistas das mulheres.
As mulheres tiveram conquistas importantíssimas nesse ano de 1932.
Primeiro lugar, o direito ao voto.
O voto que era censitário, o voto que era aberto, ele vem com novo código
eleitoral como voto secreto e universal e podendo as mulheres votar.
O Brasil foi o quarto país do hemisfério ocidental que
32 assegurou como conquista às mulheres o direito de votar.
Mas não só isso,
as mulheres também puderam retirar a sua carteira de trabalho.
É decreto de 32, assegurando aos trabalhadores a carteira de trabalho que é
documento do trabalhador.
E as mulheres poderiam retirar esses documentos independentemente da outorga
dos maridos, como dizia o código civil de 1916 que era vigente naquela época.
34, depois do movimento condicionalista que o grupo de Getúlio sai
vitorioso mas ele chama a constituinte, vem 34 a nova constituição,
essa constituição cria a Justiça do Trabalho como uma justiça especializada
para aplicar com juízes especializados, para aplicar esse direito novo,
que é direito profundamente social e que parte do princípio de que as partes na
relação capital e trabalho são profundamente desiguais.
Então, na contramão da ordem liberal, na contramão do princípio da autonomia
das vontades coletivas, compreendendo a profunda diversidade entre as partes
na relação capital-trabalho, esse novo ramo do direito protege.
Por isso, o princípio da proteção e é essencial e fundamental.
34 também abre-se o parlamento, 35 com o parlamento
vigendo nós tivemos uma lei importantíssima que é a lei número
62 de 35, que incorpora várias dessas conquistas num estatuto e que também
traz para dentro da normatização a estabilidade desse anal.
Dos 10 anos que haviam sido conquistados pelos ferroviários 1923,
com a Lei Eloy Chaves.
E também, nesse período,
Oliveira Viana apresenta o projeto de Justiça do Trabalho mas, esse projeto tem
uma série de restrições e polêmicas e Getúlio Vargas retira o projeto.
E 39 ele decreta, por meio agora de decreto-lei,
por que aí nós já estávamos no Estado Novo que inicia 37,
ele decreta, ou seja, ele cria a Justiça do Trabalho.
Tal como pensada por Oliveira Viana no seu projeto de 1935.
Com representação classista, paritária, como era o embrião das Juntas de
Conciliação e Julgamento, e com poder normativo, ou seja,
podendo malograda a negociação coletiva, que era privilegiada,
a Justiça do Trabalho poderia intervir nesse conflito criando normas e
condições de trabalho desde que malograda a negociação coletiva.
Redundou grande polêmica,
mas Getúlio decreta 39 e instala 1941 com esta lógica fundacional,
representação classista, poder normativo, possibilidade de
solucionar os conflitos coletivos por meio das sentenças normativas.
41, Getúlio Vargas estimula a criação de congresso, que é o primeiro Congresso
de Direito Social, Cesarino Júnior faz aqui São Paulo, que é congresso tesista.
42, ele cria uma comissão para pensar código do trabalho com a legislação
da véspera, incorporando a legislação e também pensando nessas teses que foram
aprovadas no Congresso de 1941 que era homenagem a Rerum Novarum do Papa Leão 13.
Ele monta essa comissão 42, a comissão termina o seu trabalho no final de 42,
é publicado o trabalho, recebe muitas emendas, e 1943, maio,
é publicada a Consolidação das Leis do Trabalho para viger novembro de 1943.
Portanto, novembro a nossa CLT completará 74 anos e ela resiste.
Esse processo, que é o processo de construção das normas de proteção
social ao trabalho, tem uma continuidade e uma descontinuidade nosso país.
80, o Brasil de fazendão é elevado à condição
da oitava potência mundial, foi processo importantíssimo,
que aconteceu nosso país, de 30 até 80.
Nós temos nesse meio tempo,
o período ditatorial e temos o processo constituinte,
que termina 1988 com a Constituição Cidadã de 1988 e não foi fácil prologá-la.
Essa Constituição Cidadã,
ela completa esse ciclo e ela busca constituir no Brasil o estado social.
Sendo assim, ela não é uma Constituição liberal,
ela é uma Constituição social democrata fundamentada no princípio da dignidade
da pessoa humana e do valor social do trabalho, muito similar à Constituição de
Weimar de 19 e que incorpora essas normas de proteção social do trabalho
e eleva esses direitos dos trabalhadores à condição de direitos sociais fundamentais.
Isso é importantíssimo,
a noção de direitos individuais são direitos sociais fundamentais.
E também com base no princípio, que é princípio próprio do direito do trabalho
no princípio isonômico, ele traz para dentro dessa normatização, ela,
a Constituição, os trabalhadores rurais, porque diz: "São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros" e elenca os direitos.
Portanto os trabalhadores rurais são incorporados por essa normativa da
Constituição de 1988 e também os trabalhadores domésticos, urbanos e
rurais, que haviam sido excluidos do campo de proteção da CLT 1943.
A afirmação de que a nossa legislação de proteção ao trabalho é cópia fascista nada
mais é do que uma falsa ideia, do que mito e que precisa ser desconstituído.
E os textos que vocês vão analisar buscam desconstituir esse mito.
O nosso sistema de relações de trabalho não é exclusivamente legislado,
ele é híbrido.
Ele coloca na negociação coletiva papel muito importante,
relevante, como nós já vimos, pouquinho antes.
E ele também cria obstáculos,
condicionantes, para que essa negociação seja válida.
Ou seja, a negociação coletiva é estimulada,
mas há patamar mínimo civilizatório,
que é uma conquista da humanidade que precisa ser preservado e observado.
Nessas condições é que a negociação coletiva é estimulada e
que o princípio da autonomia das vontades coletivas é compreendido.
Não como princípio autônomo, absolutamente autônomo, mas como princípio expressão
do princípio da proteção que é o princípio que fundamenta o direito do trabalho.
Então nesse sentido, o processo de construção da CLT e das normas de proteção
e das instituições públicas do trabalho que se completa com a Constituição de 1988
está cheque agora num momento que uma ideia de que essa legislação
é muito rígida e impede o crescimento econômico parece querer ser hegemônica.
Então neste momento histórico essa legislação passa a ser
questionada e há uma grande demanda de alguns setores,
sobretudo de setores econômicos e financeiros,
para que esta tela de proteção social seja desconstituída ou desconstruída,
agora afirmando o negociado supremacia relação ao legislado.
Ou seja, o que as partes no acordo de vontades,
no encontro livre das vontades iguais estipularem terá prevalência sobre a lei.
Só que a lei, ela segura patamar mínimo civilizatório e ela é universal.
Então, essa tela de proteção social assim constituída
parte da compreensão da necessidade de construção de estado social.
Parte da compreensão da necessidade do Estado ter papel
importante e coordenador e indutor do crescimento econômico.
E essa foi a experiência dos desenvolvimentistas da era Vargas.
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